sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

O processo de avaliação dos docentes e a assiduidade


O regime jurídico da avaliação de desempenho do pessoal docente do Ensino Público Não Superior encontra-se previsto no Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Dec-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril e foi recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/07, de 19 de Janeiro.Embora o referido regime jurídico abranja vários aspectos que se encontram desenvolvidos entre os artigos 40.º e 49.º do E.C.D., neste número do “Consultório Jurídico” apenas me deterei sobre o que se relaciona directamente com a questão da assiduidade, pelos pedidos de informação que tem suscitado.O artigo 46.º do E.C.D., sob a epígrafe “Sistema de classificação”, vem dispor que a avaliação de cada uma das componentes de classificação e respectivos subgrupos é feita numa escala de 1 a 10 e que o resultado é expresso através de cinco menções qualitativas:Excelente – de 9 a 10 valoresMuito Bom – de 8 a 8,9 valoresBom – de 6,5 a 7,9 valoresRegular – de 5 a 6,4 valoresInsuficiente – de 1 a 4,9 valoresEstabelece ainda o mesmo preceito legal que as menções de "Excelente” e de “Muito Bom” ficarão sujeitas a percentagens máximas a definir por despacho governamental tendo em conta o resultado obtido por cada escola não agrupada ou agrupamento de escolas na respectiva avaliação externa.No que à questão da assiduidade diz respeito, vem o nº 5 do mesmo normativo fazer depender a atribuição de menção qualitativa igual ou superior a “Bom” do cumprimento de “… pelo menos, 95% das actividades lectivas em cada um dos anos do período escolar a que se reporta a avaliação”. Este período que é, de acordo com o n.º 3 do artigo 42.º do E.C.D., de dois anos escolares, é prolongado por tantos quantos aqueles em que não se verifique a referida condição de assiduidade.Questão importante é, contudo, a de saber o que releva para efeitos do cumprimento do serviço lectivo exigido pelo citado n.º 5 do artigo 46º do E.C.D.. De acordo com este mesmo preceito, no referido cômputo, é considerada, não só a actividade lectiva constante do horário de trabalho do docente (número de aulas semanais a leccionar durante o período correspondente ao ano lectivo, de acordo com o definido no calendário escolar) como também a que resulta da permuta de serviço lectivo com outro docente. No entanto, a lei também prevê que existem ausências que, por serem legalmente equiparadas à prestação de serviço efectivo, relevam para o cumprimento da percentagem de actividades lectivas exigidas pelo mesmo n.º 5 do artigo 46.º do E.C.D..Estas ausências são, entre outras, as constantes do artigo 103.º do ECD ou seja, as decorrentes das seguintes situações:“a) Assistência a filhos menores;b) Doença;c) Doença prolongada;d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudanteabrangido pelo nº 1 do artigo 101º;e) Licença sabática e equiparação a bolseiro;f) Dispensas para formação, nos termos do artigo 109º;g) Exercício do direito à greve;h) Prestação de provas de concurso.”Para além destas e a título de exemplo, destacarei ainda algumas outras ausências que, por serem equiparadas, em legislação própria, à prestação efectiva de serviço, também deverão ser consideradas para o cômputo supra mencionado.São elas as dadas pelos seguintes motivos:- Licença de maternidade e aborto (artigo 50.º do Código do Trabalho);- Licença de paternidade (artigo 50.º do C. T.);- Licença por adopção (artigo 50.º do C. T.);- Faltas (com limite de 30 dias) para assistência a menores de 10 anos de idade (artigo 50.º do C. T.);- Faltas (até 30 dias) para assistência a filhos (sem limite de idade) com deficiência ou doença crónica (artigo 50.º do C.T.);- Dispensa para consultas, amamentação e aleitação (artigo 50.º, n.º 2 do C. T. e respectiva regulamentação);- Faltas por falecimento de familiar ou equiparado (artigo 28.º do Dec-Lei n.º 100/99, de 31 de Março);- Faltas por acidente em serviço;- Faltas para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico desde que não possam efectuar-se no período normal de trabalho (artigo 52.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 100/99);- Faltas por isolamento profiláctico (artigo 55.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99);- Faltas para o exercício da actividade sindical (Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março);- Faltas dadas pelos eleitos locais (artigo 22.º da Lei nº 29/87, de 30 de Julho republicada, pela Lei n.º 52-A/05, de 16 de Novembro);- Faltas dadas por praticantes de alta competição (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 125/95 de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto);- Faltas dadas por bombeiros voluntários (artigo 10.º da Lei n.º 21/87, de 20 de Julho, alterada pela Lei n.º 33/95, de 18 de Agosto), etc.A título de nota final é importante esclarecer que as listas de ausências enunciadas (tanto a que consta expressamente do texto do artigo 103.º do ECD como a que a complementa) é não só aplicável à avaliação de desempenho como a qualquer outra situação, que se encontre regulada pelo E.C.D.Para além disso, convém ter presente que a consulta da referida lista de ausências não dispensa, em caso de dúvida, a procura de informação casuística nos serviços de apoio. Dra. Fátima Anjos, assessora jurídica do SPGL e coordenadora dos Serviços Jurídicos da FENPROF
In Escola Informação, Janeiro de 2008SPGL - Sindicato dos Professores da Grande Lisboa.

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