quarta-feira, 9 de abril de 2008
Tribunal Constitucional declara inconstitucional artigo do novo ECD
ACÓRDÃO Nº 184/2008
Processo nº 614/2007
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. O pedido e o seu objecto
Ao abrigo do disposto nos artigos 281º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 2, alínea f), da Constituição, e dos artigos 51º, nº 1, e 62º, nº 1 da Lei nº 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional), veio um grupo de vinte e cinco Deputados à Assembleia da República pedir ao Tribunal Constitucional a apreciação e declaração, com força obrigatória geral:
a) da inconstitucionalidade e da ilegalidade da norma contida no artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro;
b) da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 10.º, n.º 8, e 15.º, n.º 5, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que altera o Estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, bem como o regime jurídico da formação contínua de professores.
O teor das normas questionadas é o seguinte:
Leia mais Aqui
Processo nº 614/2007
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. O pedido e o seu objecto
Ao abrigo do disposto nos artigos 281º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 2, alínea f), da Constituição, e dos artigos 51º, nº 1, e 62º, nº 1 da Lei nº 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional), veio um grupo de vinte e cinco Deputados à Assembleia da República pedir ao Tribunal Constitucional a apreciação e declaração, com força obrigatória geral:
a) da inconstitucionalidade e da ilegalidade da norma contida no artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro;
b) da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 10.º, n.º 8, e 15.º, n.º 5, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que altera o Estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, bem como o regime jurídico da formação contínua de professores.
O teor das normas questionadas é o seguinte:
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Etiquetas:
Educação,
Estatuto da Carreira Docente
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