A criação de uma nova estrutura da carreira docente ocorrida com o Dec-Lei n.º 15/07, de 19 de Janeiro (que procedeu à alteração do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Dec-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril), implicou a contemplação de um regime transitório que procede à integração dos docentes nessa mesma estrutura de carreira.
No que aos docentes do 8.º e 9.º escalões diz respeito tal regime transitório encontra-se sediado no artigo 10.º, n.º 8 e 13.º do citado Dec-Lei n.º 15/07.
De acordo com o primeiro dos citados preceitos legais, os referidos docentes transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira, mantendo os índices remuneratórios aos mesmos correspondentes (245 e 299).
O n.º 14 do mesmo preceito legal salvaguarda o tempo de serviço já prestado por estes docentes no escalão e índice da carreira anterior estabelecendo que o mesmo é contabilizado no escalão e índice em que foram integrados, para efeitos de progressão e acesso na estrutura da nova carreira.
Como é do conhecimento geral, a estrutura de carreira criada pelo citado Dec-Lei n.º 15/07, desenvolve-se em duas categorias hierarquizadas de: professor e de professor titular.
De acordo com o art.º 13.º do mesmo diploma legal, os docentes ora em questão, só podem aceder a esta segunda categoria se nela obtiverem provimento na sequência do concurso aberto para o efeito. Só assim poderão progredir aos escalões previstos para a mesma. Neste caso, prevê o mesmo normativo, o tempo de serviço pelos mesmos prestado após a integração na categoria de professor, conta como tempo de serviço efectivo no escalão em que forem providos na categoria de professor titular.
No entanto, e como também se sabe, o provimento nesta categoria está dependente da obtenção de vaga no correspondente concurso de acesso.
Para aqueles que não obtiveram a referida vaga, o legislador da mesma disposição transitória contida no art.º 13.º, veio prever um mecanismo de “compensação” remuneratória que lhes permite aceder aos índices 272 e 320, consoante se encontrem no 8.º ou no 9.º escalões da anterior carreira. Contudo, o legislador determinou, no n.º 3 deste preceito, que, para poderem beneficiar de tal progressão, estes docentes, para além de terem que ter sido opositores ao concurso de acesso à categoria de professor titular e de não terem nele obtido provimento, têm ainda que
cumprir cumulativamente mais três requisitos (e transcreve-se):
“a) Completem o módulo de tempo de 6 anos de serviço no índice em que estão integrados;
b) Obtenham avaliação de desempenho não inferior a Bom;
c) Tenham sido aprovados na prova pública prevista no art.º 38.º do Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente Decreto-Lei…”.
Dispõe ainda este preceito legal, que, quando vierem a obter provimento na categoria de professor titular, os docentes beneficiários de valorização remuneratória, são posicionados no escalão desta categoria a que corresponda índice imediatamente superior ao do escalão em que se encontram integrados (exemplo: um docente do 8.º escalão (índice 245) que não ficou provido e tenha progredido ao índice 272 por via do citado mecanismo, poderá ser posicionado no índice 299, se entretanto obtiver vaga em concurso de acesso a professor titular).
Dra. Fátima Anjos, assessora jurídica do SPGL e coordenadora dos Serviços Jurídicos da FENPROF
In Escola Informação, Março de 2008
SPGL - Sindicato dos Professores da Grande Lisboa.
No que aos docentes do 8.º e 9.º escalões diz respeito tal regime transitório encontra-se sediado no artigo 10.º, n.º 8 e 13.º do citado Dec-Lei n.º 15/07.
De acordo com o primeiro dos citados preceitos legais, os referidos docentes transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira, mantendo os índices remuneratórios aos mesmos correspondentes (245 e 299).
O n.º 14 do mesmo preceito legal salvaguarda o tempo de serviço já prestado por estes docentes no escalão e índice da carreira anterior estabelecendo que o mesmo é contabilizado no escalão e índice em que foram integrados, para efeitos de progressão e acesso na estrutura da nova carreira.
Como é do conhecimento geral, a estrutura de carreira criada pelo citado Dec-Lei n.º 15/07, desenvolve-se em duas categorias hierarquizadas de: professor e de professor titular.
De acordo com o art.º 13.º do mesmo diploma legal, os docentes ora em questão, só podem aceder a esta segunda categoria se nela obtiverem provimento na sequência do concurso aberto para o efeito. Só assim poderão progredir aos escalões previstos para a mesma. Neste caso, prevê o mesmo normativo, o tempo de serviço pelos mesmos prestado após a integração na categoria de professor, conta como tempo de serviço efectivo no escalão em que forem providos na categoria de professor titular.
No entanto, e como também se sabe, o provimento nesta categoria está dependente da obtenção de vaga no correspondente concurso de acesso.
Para aqueles que não obtiveram a referida vaga, o legislador da mesma disposição transitória contida no art.º 13.º, veio prever um mecanismo de “compensação” remuneratória que lhes permite aceder aos índices 272 e 320, consoante se encontrem no 8.º ou no 9.º escalões da anterior carreira. Contudo, o legislador determinou, no n.º 3 deste preceito, que, para poderem beneficiar de tal progressão, estes docentes, para além de terem que ter sido opositores ao concurso de acesso à categoria de professor titular e de não terem nele obtido provimento, têm ainda que
cumprir cumulativamente mais três requisitos (e transcreve-se):
“a) Completem o módulo de tempo de 6 anos de serviço no índice em que estão integrados;
b) Obtenham avaliação de desempenho não inferior a Bom;
c) Tenham sido aprovados na prova pública prevista no art.º 38.º do Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente Decreto-Lei…”.
Dispõe ainda este preceito legal, que, quando vierem a obter provimento na categoria de professor titular, os docentes beneficiários de valorização remuneratória, são posicionados no escalão desta categoria a que corresponda índice imediatamente superior ao do escalão em que se encontram integrados (exemplo: um docente do 8.º escalão (índice 245) que não ficou provido e tenha progredido ao índice 272 por via do citado mecanismo, poderá ser posicionado no índice 299, se entretanto obtiver vaga em concurso de acesso a professor titular).
Dra. Fátima Anjos, assessora jurídica do SPGL e coordenadora dos Serviços Jurídicos da FENPROF
In Escola Informação, Março de 2008
SPGL - Sindicato dos Professores da Grande Lisboa.
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