quarta-feira, 26 de dezembro de 2007

Fim da participação democrática nas escolas?

O que mais salta à vista do recente projecto de decreto-lei, ainda para consulta pública, que define o Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, vem na sequência lógica da desvalorização do papel essencial dos professores quer ao nível das suas funções científico - pedagógicas quer ao nível da confiança pública de uma profissão que é a base do desenvolvimento de qualquer país.
Actualmente, o órgão de gestão das escolas é eleito por professores, pais, pessoal não docente e alunos (no ensino secundário). Do que se ouviu do discurso do Primeiro-ministro, o Governo propõe-se substituir esta eleição por um concurso público.
O modelo anunciado pelo Primeiro-ministro aponta também para uma concentração de poderes num órgão unipessoal, contrariando uma cultura de colegialidade e participação democrática de todos os que se envolvem no quotidiano escolar.
De acordo com o documento, é criado o Conselho Geral, um órgão que terá, no máximo, 20 membros, sendo constituído por professores, funcionários não docentes, encarregados de educação e representantes da autarquia e da comunidade local. Diz ainda o documento que os professores nunca poderão estar em maioria no Conselho Geral. O projecto de decreto-lei estabelece que a sua representação não poderá ser inferior a 30 por cento nem superior a 40 por cento da totalidade dos membros. Colocar os professores em clara minoria no Conselho Geral, o órgão que passará a traçar as linhas orientadoras de cada agrupamento e que tem nas mãos o poder de nomear e demitir a recém-criada figura do director de escola, órgão unipessoal de gestão, parece negar confiança e capacidades aos professores pois impede que um docente possa estar à frente de um órgão decisivo como o Conselho Geral. A preocupação não é partilhar o poder com os pais e autarcas, mas retirar qualquer poder aos professores. Uma escola não pode nem deve ser vista como uma empresa, o seu funcionamento principal tem de assentar no interesse pedagógico.
Analise-se as competências que o Conselho Geral tem (a maioria delas com um peso crucial para o desenvolvimento do processo de ensino – aprendizagem dos alunos) onde os docentes estão em minoria para decisão. Para que servem as competências técnico – pedagógicas dos professores, se uma maioria sem essas competências é quem decide?
Artigo 11.º
Conselho Geral
1 – O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas
orientadoras da actividade da escola.
Artigo 13.º
Competências
1 – Ao Conselho Geral compete:
a) Eleger o respectivo presidente, de entre os representantes das autarquias, dos pais e
encarregados de educação ou da comunidade local;
b) Seleccionar e eleger o director, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do presente decreto-lei;
c) Aprovar o projecto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
e) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades, designadamente para efeitos de verificação
da sua conformidade com o projecto educativo;
f) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de
actividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ouvido o conselho pedagógico;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Aprovar o relatório de contas de gerência;
j) Apreciar os resultados do processo de avaliação interna;
l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
m) Acompanhar e fiscalizar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no regulamento interno.
Artigo 21.º
Recrutamento
1 – O director é eleito pelo Conselho Geral.
Artigo 25.º
Mandato
1 – O mandato do director tem a duração de três anos.
2 – Até sessenta dias antes do termo do mandato do director, o Conselho Geral delibera sobre
a recondução do director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a eleição
deste.
3 – A decisão de recondução do director é tomada por maioria absoluta dos membros do
Conselho Geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução ou eleição
para um quarto mandato consecutivo, nem durante o triénio imediatamente subsequente ao
termo do terceiro mandato consecutivo.
4 – Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do director de acordo com o
disposto nos números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do
director, nos termos do artigo 22.º
5 – O mandato do director pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao director regional de Educação, com a
antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.
b) No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria de dois
terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da
respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente
fundamentadas, apresentados por qualquer membro do Conselho Geral;

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