terça-feira, 8 de janeiro de 2008

Escolas obrigadas a dar prioridade a deficientes




O Ministério da Educação promete punir as escolas que não dêem prioridade nas matrículas a crianças com necessidades educativas especiais permanentes. O aviso consta do Decreto-Lei 3/2008, publicado ontem em Diário da República, onde se definem os apoios especializados a prestar a estes estudantes em todas as escolas, do pré-escolar ao secundário.De acordo com o artigo 31.º do diploma, onde são definidas as consequências do "não cumprimento do princípio da não discriminação", um estabelecimento da rede pública que não dê prioridade a um estudante com necessidades educativas especiais permanentes incorre imediatamente num processo disciplinar. Já as escolas do ensino particular e cooperativo arriscam a perda do paralelismo pedagógico [com a rede pública] e do co-financiamento estatal.O diploma proíbe também os estabelecimentos da sua rede, bem como as escolas profissionais e privadas directa ou indirectamente financiadas pela tutela, de rejeitarem a matrícula ou inscrição de estudantes com base na incapacidade ou necessidades educativas destes.Pais analisam programasA inclusão dos alunos nos estabelecimentos começa num processo de referenciação das necessidades específicas, por iniciativa dos encarregados de educação ou dos serviços escolares ou socais competentes. Desta etapa resulta uma avaliação das características do aluno que vai influenciar o programa de educação especial que lhe será ministrado. Os encarregados de educação terão sempre uma palavra a dizer, podendo opor-se à solução encontrada. À parte estas regras, comuns a todos os estabelecimentos, o diploma estabelece os meios e os modelos de organização a adoptar pelos agrupamentos integrados numa rede especializada por deficiência já criada pela tutela. O DN tentou, sem sucesso, obter mais informações junto do Ministério da Educação.PEDRO SOUSA TAVARES com LUSA


De acordo com o Decreto-Lei n.º 3/2008 , que se aplica aos ensinos público, particular, cooperativo e solidário, os objectivos da educação especial baseiam-se na inclusão educativa e social, no acesso e no sucesso educativos, na autonomia, na estabilidade emocional bem como na promoção de igualdade de oportunidades, na preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional.
Passados 17 anos, surge agora um novo diploma que se apresenta como uma peça legislativa central e que circunscreve a população alvo da educação especial aos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, aprendizagem, mobilidade, autonomia, relacionamento interpessoal e participação social.
O Decreto-Lei estabelece as seguintes medidas educativas de educação especial:
Apoio pedagógico personalizado;
Adequações curriculares individuais;
Adequações no processo de matrícula;
Adequações no processo de avaliação;
Currículo específico individual;
Tecnologias de apoio.
Estão previstas adequações curriculares específicas que não fazem parte da estrutura curricular comum, designadamente a leitura e a escrita em Braille, a orientação e mobilidade, o treino da visão e a actividade motora adaptada.
Relativamente aos alunos surdos que optem pelo ensino bilingue, a adequação ao currículo consiste na introdução de áreas curriculares específicas para a primeira língua (Língua Gestual Portuguesa), segunda língua (Português segunda língua) e terceira língua (introdução de uma língua estrangeira escrita do 3.º ciclo ao ensino secundário).
Por outro lado, as crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente gozam de prioridade na matrícula podendo frequentar o jardim-de-infância ou a escola independentemente da sua área de residência.
Estabelece-se, ainda, o Programa Educativo Individual que fixa e fundamenta os apoios especializados e as formas de avaliação e introduz-se o Plano Individual de Transição no caso dos jovens cujas necessidades educativas os impeçam de adquirir as aprendizagens e competências definidas no currículo comum.
Com este novo diploma prevê-se a criação de uma rede de escolas de referência para o ensino bilingue de alunos surdos bem como de uma rede de escolas de referência para o ensino de alunos cegos e com baixa visão, definindo as suas funções.
Os agrupamentos de escolas passam a poder organizar respostas específicas diferenciadas através da criação de unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo e de unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita.
Os agrupamentos podem ainda desenvolver parcerias com instituições particulares de solidariedade social e com centros de recursos especializados visando, nomeadamente a avaliação especializada, a execução de actividades de enriquecimento curricular, o ensino do Braille, o treino visual, a orientação, mobilidade e terapias, o desenvolvimento de acções de apoio à família, a transição da escola para o emprego, bem como a preparação para a integração em centros de actividades ocupacionais.
Este novo diploma apresenta-se como mais um passo na promoção da inclusão educativa em conjunto com várias medidas já executadas pelo Ministério da Educação, designadamente:
A criação dos quadros de Educação Especial em agrupamentos de escolas, passando de 3963 docentes em 2006/2007 para 4959 docentes no presente ano lectivo;
A criação de uma rede de agrupamentos de referência para o ensino bilingue de alunos surdos;
A criação de uma rede de escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão;
Definição e criação de uma rede de agrupamentos de referência para a Intervenção Precoce (2007/2008);
Alargamento do número de unidades especializadas em multideficiência (2007/2008);
Alargamento do número de unidades especializadas em ensino estruturado para apoio a alunos com perturbações do espectro do autismo (2007/2008);
Aumento de técnicos especializados, de 153 em 2006/2007 para 269 neste ano lectivo;
Criação de 13 Centros de Recursos TIC para a educação especial;
Elaboração de um Programa Curricular de Língua Gestual Portuguesa que entrará em vigor em 2008/2009 após o período de formação dos docentes no primeiro semestre de 2007;
Aumento da produção de manuais escolares em formatos acessíveis, com 18000 volumes em Braille e 1458 manuais escolares em formato digital;
Organização, no quadro da presidência portuguesa da União Europeia, da Audição Parlamentar Young Voices Meeting Diversity in Education da qual resultou a “Declaração de Lisboa: Pontos de Vista dos Jovens sobre Educação Inclusiva”.
Prevê-se agora a criação de cursos de formação em educação especial (a decorrer já neste ano), em Língua Gestual Portuguesa, em Português Língua 2.ª no currículo dos alunos surdos, bem como acções de formação específicas, criação de 12 Centros de Recursos TIC para a educação especial e atribuição de computadores portáteis com leitor de ecrã para todos os alunos cegos e com baixa visão.
Estabelece-se ainda para este ano um levantamento rigoroso, por escola, do número de alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, a definição do número de lugares de educação especial a criar em 2008/2009, a reorientação das actuais e antigas Escolas Especiais em Centros de Recursos de Apoio à Inclusão e a monitorização e acompanhamento da execução das medidas e da aplicação do presente Decreto-Lei.
Para mais informações, consultar:
Apresentação do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro [powerpoint]

1 comentário:

José Vieira disse...

http://www.inr.pt/bibliopac/diplomas/dl_3_2008.htm